Logotipo do Ministério Público do trabalho representado por uma espada que equilibra dois pratos, como uma balança, na cor vermelha.

O Ministério Público do Trabalho
e os Direitos dos Trabalhadores

Capa da Cartilha do Ministério Público do Trabalho, na cor vermelha, que mostra o título 'O Ministério Público do Trabalho e os Direitos dos Trabalhadores' e desenhos estilizados que representam pessoas trabalhando na margem inferior

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Você está em: Sumário: Capítulo 10: FGTS

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10. FGTS

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um direito concedido a todo trabalhador brasileiro com contrato de trabalho formal, regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e, também, a trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safreiros (operários rurais que trabalham apenas no período de colheita) e a atletas profissionais. Assim, todo empregado (exceto o doméstico, para quem o FGTS é facultativo) tem direito a uma conta de FGTS na Caixa Econômica Federal, na qual o empregador deve depositar, todos os meses, o percentual de 8% (oito por cento) do salário pago ou devido ao trabalhador.

No caso de contrato de trabalho firmado nos termos da Lei n.° 11.180/05 (Contrato de Aprendizagem), o percentual é reduzido para 2%. O FGTS não é descontado do salário, pois é obrigação do empregador.

O FGTS funciona como se fosse uma poupança para o trabalhador, e os depósitos do fundo são corrigidos monetariamente, além de capitalizarem juros de 3% ao ano.

O trabalhador tem direito a sacar o FGTS, quando a dispensa for sem justa causa ou similar, além das parcelas recolhidas mensalmente, ao acréscimo rescisório de 40% sobre o montante total do fundo, que também é depositado na conta vinculada. Havendo dispensa por culpa recíproca ou força maior, o acréscimo rescisório será de 20%.

O FGTS não pode ser sacado a qualquer momento, mas apenas nas seguintes hipóteses:

− Demissão sem justa causa.
− Término do contrato por prazo determinado.
− Aposentadoria.
− Suspensão do trabalho avulso.
− Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública forem assim reconhecidos por meio de portaria do Governo Federal.
− Falecimento do trabalhador.
− Ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a 70 anos.
− Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV.
− Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna (câncer).
− Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave e possuir conta cujo saldo seja decorrente do complemento dos planos econômicos, quando formalizada a adesão até 30-12-2003.
− Permanência da conta por três anos ininterruptos sem depósito, para os contratos rescindidos até 13-7-1990 e, para os demais contratos, a permanência do trabalhador por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS.
− Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior.
− Rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa.
− Decretação de nulidade do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37, II, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
− Rescisão do contrato por falecimento do empregador individual.


A Caixa Econômica Federal envia extrato da conta de FGTS para a residência do trabalhador. Para tanto, é necessário que o trabalhador mantenha seu endereço atualizado na Caixa.

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