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LEI Nº 13.146
, DE 6 DE JULHO DE 2015.
Art. 9º
A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário,
sobretudo com a finalidade de:
I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que ga-
rantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de
transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desem-
barque;
V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação aces-
síveis;
VI - recebimento de restituição de imposto de renda;
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que
for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
§ 1º
Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da
pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos
incisos VI e VII deste artigo.
§ 2º
Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida
por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
Art. 10.
Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com defi-
ciência ao longo de toda a vida.