Lei Brasileira de Inclusão - page 13

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LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO
prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das li-
berdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações
razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
§ 2º
A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decor-
rentes de ação afirmativa.
Art. 5º
A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desu-
mano ou degradante.
Parágrafo único.
Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo,
são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o
idoso, com deficiência.
Art. 6º
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive
para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a infor-
mações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou
adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Art. 7º
É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de
ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.
Parágrafo único.
Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais
tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, de-
vem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 8º
É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com
deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à se-
xualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à
profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao
transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação,
à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à
liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Consti-
tuição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu
Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pes-
soal, social e econômico.
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