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Logotipo do Ministério Público do trabalho representado por uma espada que equilibra dois pratos, como uma balança, na cor vermelha.

O Ministério Público do Trabalho
e os Direitos dos Trabalhadores

Símbolo de Libras Gif animado de uma pessoa falando Libras
Capa da Cartilha do Ministério Público do Trabalho, na cor vermelha, que mostra o título 'O Ministério Público do Trabalho e os Direitos dos Trabalhadores' e desenhos estilizados que representam pessoas trabalhando na margem inferior

18. ACIDENTE DE TRABALHO

Devido ao desrespeito às normas de saúde e de segurança, os acidentes de trabalho são bastante comuns no Brasil. Ainda há inúmeras doenças que são causadas pelo trabalho, como aquelas consequentes da repetição dos mesmos movimentos (LER-DORT — lesão por esforço repetitivo ou distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho) e também aquelas em razão de muito esforço físico e mental, e da exposição a agentes tóxicos e prejudiciais à saúde.

Não só os acidentes ocorridos no horário e no local de trabalho são considerados acidentes de trabalho, mas também aqueles em que o empregado está a serviço do empregador, ainda que fora da empresa, e também aqueles ocorridos na ida e volta da casa para o trabalho. Por isso, é dever da empresa realizar exames médicos no início (admissional), durante (periódicos) e ao fim (demissional) do Contrato de Trabalho.

Em caso de acidente, o empregador deve entregar ao empregado a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Se a empresa se recusar, o empregado deve procurar o Sindicato ou o INSS.

Se o empregado receber licença médica, o empregador pagará o salário dos primeiros 15 dias. Daí em diante, o INSS pagará o benefício enquanto durar a incapacidade do trabalhador.

Na hipótese de o empregado ficar incapaz de trabalhar, ele poderá se aposentar por invalidez. Mas, se ele se recuperar, deverá voltar a trabalhar, e a lei garante sua permanência no emprego por um ano (art. 118, da Lei n° 8.213/91).

O empregador que for responsável pelo acidente de trabalho deverá pagar indenização pelos danos que causar ao empregado e, conforme o caso, responder a processo penal (art. 7º, XXVIII da Constituição Federal).