Acessar a Cartilha na Versão para Deficientes Visuais

Logotipo do Ministério Público do trabalho representado por uma espada que equilibra dois pratos, como uma balança, na cor vermelha.

O Ministério Público do Trabalho e os Direitos dos Trabalhadores

24. AVISO PRÉVIO

O aviso prévio é a comunicação antecipada e obrigatória pela parte (empregado ou empregador) que decide pôr fim ao contrato de trabalho.

É devido o aviso prévio, pelo empregador, nas seguintes situações: quando a dispensa do empregado for sem justa causa, em razão de extinção da empresa ou do estabelecimento, e quando o empregador cometer justa causa — as chamadas rescisões indiretas.

O empregador deve dar o aviso prévio e permitir que o empregado saia duas horas mais cedo ou deixe de trabalhar por sete dias. O patrão também pode dispensar o empregado de trabalhar durante o aviso, é o que é denominado de aviso prévio indenizado.

O trabalhador, por sua vez, deve dar o aviso prévio ao empregador quando pedir demissão, trabalhando durante o prazo fixado em lei antes de deixar a empresa. Caso não o cumpra, o empregador pode descontar os dias no ato da rescisão.

A duração do aviso prévio foi alterada pela Lei 12.506/2011. Aos trabalhadores com até 1 ano de serviço na mesma empresa, ficam mantidos os 30 (trinta) dias anteriormente previstos. Todavia, a legislação passou a prever que àquele aviso prévio será acrescido de 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias. Assim, o aviso prévio poderá ter duração máxima de 90 dias.