Da mesma forma, no estágio, não se aplica o prazo máximo às pessoas com deficiência.
Para além, a lei própria (Lei n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008) previu reserva de vagas de estagiários às pessoas com deficiência, conforme § 5.º de seu artigo 17: “Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio”.
Embora a lei de regência da aprendizagem – Consolidação das Leis do Trabalho – não preveja a mesma reserva de vagas, hão de se aplicar à aprendizagem os percentuais estabelecidos no artigo 93 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991.
Assim, as instituições, públicas ou privadas, que ofereçam formação profissional, devem disponibilizar cursos básicos às pessoas com deficiência, de modo a propiciar-lhes, em nível formal e sistematizado, aquisição de conhecimentos e habilidades especificamente associados a determinada profissão ou ocupação laboral.
Para tanto, a matrícula nos cursos de qualificação profissional deve ser condicionada à capacidade de aproveitamento e não ao nível de escolaridade do aluno com deficiência.
Os cursos devem atender a todos os tipos de deficiência e contar com serviço de apoio especializado, com a adaptação, se necessária, de currículo, equipamentos, material didático e metodologia.
Igualmente, devem ser eliminadas as barreiras ambientais, especialmente quanto à mobilidade e à comunicação.
O uso de tecnologia assistiva ou inclusiva faz-se necessário, por meio do fornecimento das condições para aproveitamento do aluno com deficiência: intérpretes de Libras, material didático em Braille, sintetizadores de voz, leitores de html, pisos antiderrapantes e táteis, corrimãos, etc.
Ainda se discute se é possível superpor as quotas legais. Assim, a princípio, a pessoa com deficiência contratada como aprendiz não conta para a quota geral prevista na Lei n.º 8.213/1991.