Capítulo 27: Seguro-Desemprego

Tem direito o trabalhador (dispensado sem justa causa; por aqueles cujo contrato de trabalho foi suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação oferecido pelo empregador; por pescadores profissionais durante o período em que a pesca é proibida devido ao defeso e por trabalhadores resgatados da condição análoga à de escravidão) que recebeu salários consecutivos no período de seis meses anteriores à data de demissão e esteve empregado pelo menos seis meses nos últimos 36 meses. Quem pede demissão não tem direito ao Seguro-Desemprego.

No caso de empregado doméstico, este deve estar inscrito como contribuinte da Previdência Social e recolhendo FGTS, que é optativo, isto é, não é obrigatório para o empregador.

O benefício não é devido àqueles trabalhadores que estiverem recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

É proibido receber Seguro-Desemprego depois que o trabalhador estiver empregado com carteira assinada.