Capítulo 10. FGTS

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um direito concedido a todo trabalhador brasileiro com contrato de trabalho formal, regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e, também, a trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safreiros (operários rurais que trabalham apenas no período de colheita) e a atletas profissionais. Assim, todo empregado (exceto o doméstico, para quem o FGTS é facultativo) tem direito a uma conta de FGTS na Caixa Econômica Federal, na qual o empregador deve depositar, todos os meses, o percentual de 8% (oito por cento) do salário pago ou devido ao trabalhador.

No caso de contrato de trabalho firmado nos termos da Lei n.° 11.180/05 (Contrato de Aprendizagem), o percentual é reduzido para 2%. O FGTS não é descontado do salário, pois é obrigação do empregador.

O FGTS funciona como se fosse uma poupança para o trabalhador, e os depósitos do fundo são corrigidos monetariamente, além de capitalizarem juros de 3% ao ano.

O trabalhador tem direito a sacar o FGTS, quando a dispensa for sem justa causa ou similar, além das parcelas recolhidas mensalmente, ao acréscimo rescisório de 40% sobre o montante total do fundo, que também é depositado na conta vinculada. Havendo dispensa por culpa recíproca ou força maior, o acréscimo rescisório será de 20%.

O FGTS não pode ser sacado a qualquer momento, mas apenas nas seguintes hipóteses:

Demissão sem justa causa.
Término do contrato por prazo determinado.
Aposentadoria.
Suspensão do trabalho avulso.
Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública forem assim reconhecidos por meio de portaria do Governo Federal.
Falecimento do trabalhador.
Ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a 70 anos.
Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV.
Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna (câncer).
Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave e possuir conta cujo saldo seja decorrente do complemento dos planos econômicos, quando formalizada a adesão até 30-12-2003.
Permanência da conta por três anos ininterruptos sem depósito, para os contratos rescindidos até 13-7-1990 e, para os demais contratos, a permanência do trabalhador por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS.
Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior.
Rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa.
Decretação de nulidade do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37, II, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Rescisão do contrato por falecimento do empregador individual.


A Caixa Econômica Federal envia extrato da conta de FGTS para a residência do trabalhador. Para tanto, é necessário que o trabalhador mantenha seu endereço atualizado na Caixa.