Capítulo 8: Salário Família

Quem tem filhos com até 14 anos ou inválidos de qualquer idade pode receber o salário-família que, apesar do nome, é um benefício previdenciário e não salário.Também pode receber o benefício quem tem enteados ou tutelados que não possuam bens suficientes para o próprio sustento. Para recebê-lo é necessário apresentar: o requerimento de salário-família; CTPS; certidão de nascimento do filho (original e cópia); comprovação de invalidez, para os maiores de 14 anos, a cargo da perícia do INSS; caderneta de vacinação e comprovante de frequência escolar dos filhos. É paga uma cota de salário-família por filho com até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade.

Têm direito ao salário-família os trabalhadores empregados e os avulsos. Os empregados domésticos, contribuintes individuais, segurados especiais e facultativos e desempregados não recebem salário-família.

O benefício de salário-família também é devido aos aposentados por invalidez ou por idade, e aos demais aposentados, quando completarem 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher (ou, no caso de trabalhadores rurais aposentados, 60 anos homem ou 55 anos mulher). O salário-família é pago pela Previdência Social junto com a aposentadoria. Também têm direito ao benefício os trabalhadores em gozo de auxílio-doença.

Pode ser solicitado pelo empregado à empresa, pelo trabalhador avulso ao Sindicato ou órgão gestor de mão de obra e pelos aposentados nas Agências da Previdência Social.

O direito ao salário-família cessa automaticamente: a) por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; b) quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; c) pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; d) pelo desemprego do segurado.

Se tanto o pai quanto a mãe forem segurados (empregados ou avulsos), ambos têm direito ao benefício.