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Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)

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SUMÁRIO: Art. 39

Art. 39

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.