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Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)

Art. 32

Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.



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