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Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)

Art. 23

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:


I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;


II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;


III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;


IV – determinar a separação de corpos.


V – determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.



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