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Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)

Art. 18

Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:


I – conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;


II – determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;


III – comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.


IV – determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.



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