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Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)

Art. 12-C

Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:


I – pela autoridade judicial;


II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou


III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.


§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.


§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.



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