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Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)

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SUMÁRIO: Art. 11

Art. 11

Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:


I – garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;


II – encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;


III – fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;


IV – se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;


V – informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.

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