III. APLICAÇÃO, RECURSOS E ASSISTÊNCIA
14. Os recursos referidos no Artigo 10(b) da Convenção podem incluir:
(a) o direito de renunciar com indenização;
(b) reintegração;
(c) compensação adequada por danos;
(d) ordens que requeiram medidas com força executória imediata a serem tomadas para garantir que certas condutas sejam interrompidas ou que políticas ou práticas sejam alteradas; e
(e) honorários advocatícios e custos de acordo com a legislação nacional.
15. As vítimas de violência e assédio no mundo do trabalho devem ter acesso à indenização em casos de danos psicossociais, físicas ou de qualquer outro dano ou doença que resulte em incapacidade para trabalhar.
16. Os mecanismos de reclamação e resolução de disputas para violência e assédio baseado em gênero referidos no Artigo 10(e) da Convenção devem incluir medidas como:
(a) tribunais com experiência em casos de violência e assédio baseado em gênero;
(b) processamento oportuno e eficiente;
(c) aconselhamento jurídico e assistência aos reclamantes e vítimas;
(d) guias e outros recursos de informação disponíveis e acessíveis nas línguas amplamente faladas no país; e
(e) alteração do ónus da prova, conforme o caso, em processos que não sejam penais.
17. Apoio, serviços e recursos para as vítimas de violência e assédio baseado em gênero referidas no Artigo 10(e) da Convenção devem incluir medidas como:
(a) apoio para ajudar as vítimas a reingressar no mercado de trabalho;
(b) serviços de aconselhamento e informação, de forma acessível conforme apropriado;
(c) linhas diretas 24 horas;
(d) serviços de emergência;
(e) cuidados médicos e tratamento e apoio psicológico;
(f) centros de crise, incluindo abrigos; e
(g) unidades policiais especializadas ou policiais treinados para apoiar as vítimas.
18. As medidas adequadas para mitigar os impactos da violência doméstica no mundo do trabalho referidas no Artigo 10(f) da Convenção podem incluir:
(a) licença para vítimas de violência doméstica;
(b) acordos de trabalho flexíveis e proteção para vítimas de violência doméstica;
(c) proteção temporária contra a demissão de vítimas de violência doméstica, conforme apropriado, exceto por motivos não relacionados com a violência doméstica e suas consequências;
(d) a inclusão da violência doméstica nas avaliações de risco no local de trabalho;
(e) um sistema de encaminhamento para medidas públicas de mitigação da violência doméstica, quando existentes; e
(f) sensibilização sobre os efeitos da violência doméstica
19. Os perpetradores de violência e assédio no mundo do trabalho devem ser responsabilizados e receber aconselhamento ou outras medidas, quando apropriado, com o objetivo de prevenir a recorrência da violência e do assédio, e facilitar sua reintegração no trabalho, quando apropriado.
20. Os inspetores do trabalho e funcionários de outras autoridades competentes, quando apropriado, devem passar por treinamento com enfoque de gênero, a fim de identificar e abordar a violência e o assédio no mundo do trabalho, incluindo perigos e riscos psicossociais, violência e assédio baseado em gênero e discriminação contra grupos específicos de trabalhadores.
21. O mandato dos órgãos nacionais responsáveis pela inspeção do trabalho, se gurança e saúde ocupacional e igualdade e não discriminação, incluindo igual dade de gênero, deve abranger a violência e o assédio no mundo do trabalho.
22. Os Membros devem se esforçar para coletar e publicar estatísticas sobre vio lência e assédio no mundo do trabalho desagregadas por sexo, forma de vio lência e assédio e setor de atividade econômica, inclusive no que diz respeito aos grupos mencionados no Artigo 6 da Convenção.
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