II. PROTEÇÃO E PREVENÇÃO
6. As disposições de segurança e saúde no trabalho sobre violência e assédio nas leis, regulamentos e políticas nacionais devem levar em consideração os instrumentos relevantes de segurança e saúde ocupacional da Organização Internacional do Trabalho, como a Convenção sobre Saúde e Segurança dos Trabalhadores de 1981 (No. 155) , e a Convenção do Quadro Promocional para Segurança e Saúde no Trabalho, 2006 (No. 187).
7. Os Membros devem, conforme apropriado, especificar nas leis e regulamentos que os trabalhadores e seus representantes devem participar da concepção, implementação e monitoramento da política do local de trabalho referida no Artigo 9 (a) da Convenção, e tal política deve:
(a) declarar que a violência e o assédio não serão tolerados;
(b) estabelecer programas de prevenção de violência e assédio com, se apropriado, objetivos mensuráveis;
(c) especificar os direitos e responsabilidades dos trabalhadores e do empregador;
(d) conter informações sobre procedimentos de reclamação e investigação;
(e) providenciar que todas as comunicações internas e externas relacionadas a incidentes de violência e assédio sejam devidamente consideradas e tratadas conforme apropriado;
(f) especificar o direito à privacidade das pessoas e à confidencialidade, conforme referido no Artigo 10(c) da Convenção, ao mesmo tempo conciliar com o direito dos trabalhadores de serem informados de todos os perigos; e
(g) incluir medidas para proteger os reclamantes, vítimas, testemunhas e denunciantes contra vitimização ou retaliação.
8. A avaliação de risco no local de trabalho referida no Artigo 9(c) da Convenção deve levar em consideração fatores que aumentam a probabilidade de violência e assédio, incluindo perigos e riscos psicossociais. Deve-se dar atenção especial aos perigos e riscos que:
(a) surgem de condições e acordos de trabalho, organização do trabalho e gestão de recursos humanos, conforme apropriado;
(b) envolvem terceiros, como clientes, prestadores de serviços, usuários, pacientes e Membros do público; e
(c) surgem de discriminação, abuso de relações de poder e normas de gênero, culturais e sociais que apoiam a violência e o assédio.
9. Os Membros devem adotar medidas apropriadas para setores ou ocupações e arranjos de trabalho em que a exposição à violência e assédio pode ser mais propensa, como trabalho noturno, trabalho isolado, saúde, hospitalidade, serviços sociais, serviços de emergência, trabalho doméstico, transporte, educação ou entretenimento.
10. Os Membros devem tomar medidas legislativas ou outras para proteger os trabalhadores migrantes, especialmente as trabalhadoras migrantes, independentemente de sua condição de migrante, nos países de origem, trânsito e destino, conforme apropriado, contra a violência e o assédio no mundo do trabalho.
11. Ao facilitar a transição da economia informal para a formal, os Membros devem fornecer recursos e assistência aos trabalhadores e empregadores da economia informal, e suas associações, para prevenir e enfrentar a violência e o assédio na economia informal.
12. Os Membros devem assegurar que as medidas para prevenir a violência e o assédio não resultem na restrição ou na exclusão das mulheres e dos grupos mencionados no Artigo 6 da Convenção na participação em empregos, setores ou ocupações específicas.
13. A referência a grupos vulneráveis e grupos em situação de vulnerabilidade no Artigo 6 da Convenção deve ser interpretada de acordo com as normas internacionais do trabalho aplicáveis e os instrumentos internacionais sobre direitos humanos.