I. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
2. Ao adotar e implementar a abordagem inclusiva, integrada e sensível ao gênero referida no Artigo 4, parágrafo 2, da Convenção, os Membros devem abordar a violência e o assédio no mundo do trabalho, em relação a empregos, segurança e saúde ocupacional, igualdade e legislação de não discriminação, e legislação criminal, quando apropriado.
3. Os Membros devem garantir que todos os trabalhadores e empregadores, incluindo aqueles em setores, ocupações e áreas de trabalho que estão mais expostos à violência e assédio, desfrutem plenamente da liberdade de associação e do reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva consistente com a Convenção sobre a Liberdade Sindical e Proteção do Direito de Sindicalização, 1948, 1948 (Nº 87), e a Convenção sobre o Direito de Sindicalização e Negociação Coletiva, 1949 (Nº 98).
4. Os Membros devem tomar as medidas adequadas para:
(a) promover o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva em todos os níveis como meio de prevenir e enfrentar a violência e o assédio e, na medida do possível, mitigar o impacto da violência doméstica no mundo do trabalho; e
(b) apoiar essa negociação coletiva por meio da coleta e divulgação de informações sobre tendências e boas práticas relacionadas ao processo de negociação e ao conteúdo dos acordos coletivos.
5. Os Membros devem assegurar que as disposições sobre violência e assédio nas leis, regulamentos e políticas nacionais levem em consideração os instrumen tos de igualdade e de não discriminação da Organização Internacional do Tra balho, incluindo a Recomendação (nº 90) e a Convenção sobre Igualdade de Remuneração (nº 100), 1951, e a Recomendação (No. 111) e a Convenção sobre Discriminação (Emprego e Ocupação), 1958, e outros instrumentos relevantes.