Artigo 8
Cada Membro deve tomar medidas adequadas para prevenir a violência e o assédio no mundo do trabalho, incluindo:
(a) reconhecer o importante papel das autoridades públicas no caso dos trabalhadores da economia informal;
(b) identificar, em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores em questão e por outros meios, os setores ou ocupações e modalidades de trabalho em que os trabalhadores e outras pessoas envolvidas estão mais expostos à violência e assédio; e
(c) adotar medidas para proteger de forma eficaz essas pessoas.