Artigo 6
Cada Membro deve adotar leis, regulamentos e políticas que garantam o direito à igualdade e à não discriminação no trabalho e na ocupação, incluindo para mulheres trabalhadoras, bem como para trabalhadores e outras pessoas pertencentes a um ou mais grupos vulneráveis ou grupos em situação de vul nerabilidade que são desproporcionalmente afetados pela violência e assédio no mundo do trabalho.