Artigo 4
1. Cada Membro que ratificar esta Convenção respeitará, promoverá e realizará o direito de todas as pessoas a um mundo de trabalho livre de violência e assédio.
2. Cada Membro deve adotar, de acordo com as leis e circunstâncias nacionais e em consulta com as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, uma abordagem inclusiva, integrada e com perspectiva de gênero para a prevenção e eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho. Tal abordagem deve levar em consideração a violência e o assédio envolvendo terceiros, quando aplicável, e inclui:
(a) proibição legal de violência e assédio;
(b) garantir que as políticas relevantes abordem a violência e o assédio;
(c) adotar uma estratégia abrangente para implementar medidas para prevenir e combater a violência e o assédio;
(d) estabelecer ou fortalecer mecanismos de inspeção e monitoramento;
(e) garantia de acesso a recursos e apoio às vítimas;
(f) prever sanções;
(g) desenvolver ferramentas, orientação, educação e formação, e aumentar a conscientização, em formatos acessíveis conforme apropriado; e
(h) garantia de meios eficazes de inspeção e investigação de casos de violência e assédio, inclusive por meio de inspeções do trabalho ou outros órgãos competentes.
3. Ao adotar e implementar a abordagem referida no parágrafo 2 deste Artigo, cada Membro deve reconhecer os papéis e funções diferentes e complementares dos governos, empregadores e trabalhadores e suas respectivas organizações, levando em consideração a natureza e extensão de suas respectivas responsabilidades.