Artigo 3
Esta Convenção se aplica à violência e ao assédio no mundo do trabalho ocorridos durante, relacionados ou decorrentes do trabalho:
(a) no local de trabalho, incluindo espaços públicos e privados que sejam locais de trabalho;
(b) em locais onde o trabalhador é pago, faz uma pausa para descanso ou uma refeição, ou usa instalações sanitárias, de lavagem e vestiários;
(c) durante viagens, deslocamentos, treinamentos, eventos ou atividades sociais relacionadas ao trabalho;
(d) por meio de comunicações relacionadas ao trabalho, incluindo aquelas possibilitadas pelas tecnologias de informação e comunicação;
(e) em acomodações fornecidas pelo empregador; e
(f) ao se deslocar de e para o trabalho.