Artigo 2
1. Esta Convenção protege os trabalhadores e outras pessoas no mundo do trabalho, incluindo funcionários conforme definido pela legislação e prática na cional, bem como pessoas que trabalham – independentemente de sua condição contratual, pessoas em treinamento – incluindo estagiários e aprendizes, trabalhadores cujo emprego foi rescindido, voluntários, pessoas desempregadas e candidatos a emprego, e indivíduos que exercem autoridade, deveres ou responsabilidades de um empregador.
2. Esta Convenção se aplica a todos os setores, sejam públicos ou privados, tanto na economia formal como informal, e em áreas urbanas ou rurais.