Artigo 19
1. Caso a Conferência adote uma nova Convenção revisando esta Convenção, logo, a menos que a nova Convenção estabeleça o contrário:
(a) a ratificação por um Membro da nova revisão da Convenção implicará ipso jure a denúncia imediata desta Convenção, não obstante as disposições do Artigo 15 acima, se e quando a nova revisão da Convenção tiver entrado em vigor;
(b) a partir da data em que entrar em vigor a nova revisão da Convenção, esta Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. Em qualquer caso, esta Convenção permanecerá em vigor em sua atual forma e conteúdo para os Membros que a tenham ratificado mas não tenham ratificado a revisão da Convenção.
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