Artigo 16
1. O Diretor-Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho sobre o registro de todas as ratificações e denúncias que tenham sido comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a Convenção entrará em vigor.