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Convenção e Recomendação sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho

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SUMÁRIO: Artigo 16

Artigo 16

1. O Diretor-Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho sobre o registro de todas as ratificações e denúncias que tenham sido comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a Convenção entrará em vigor.