Artigo 15
1. Um Membro que ratificar esta Convenção poderá denunciá-la ao final de um período de dez anos, a contar da data de sua entrada em vigor, mediante comunicação ao Diretor-Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho para registro. A denúncia não terá efeito antes de se completar um ano a contar da data de seu registro. A denúncia só terá efeito um ano após a data do seu registro.
2. Cada Membro que tiver ratificado esta Convenção e que não exercer, no ano seguinte ao término do período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, o direito de denúncia previsto neste artigo, ficará vinculado por ou tro período de dez anos e, a partir de então, poderá denunciar a presente Convenção no primeiro ano de cada novo período de dez anos, nos termos previstos neste Artigo.