Artigo 14
1. Esta Convenção será vinculativa apenas aos Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho.
2. Entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois Mem bros tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para qualquer Membro doze meses após a data em que sua ratificação for registrada.