Artigo 12
As disposições desta Convenção devem ser aplicadas por meio de leis e regulamentos nacionais, bem como por meio de acordos coletivos ou outras medidas consistentes com a prática nacional, incluindo a extensão ou adaptação das medidas existentes de segurança e saúde ocupacional para cobrir violência e assédio e desenvolver medidas específicas quando e onde necessário.
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