Artigo 11
Cada membro, em consulta com as organizações representativas de empregadores e de trabalhadores, deve procurar garantir que:
(a) a violência e o assédio no mundo do trabalho sejam tratados nas políticas nacionais relevantes, tais como as relativas à segurança e saúde ocupacional, igualdade e não discriminação e migração;
(b) empregadores e trabalhadores e suas organizações, e autoridades relevantes, recebem orientação, recursos, treinamento ou outras ferramentas, em formatos acessíveis conforme apropriado, sobre violência e assédio no mundo do trabalho, incluindo violência e assédio baseado em gênero; e
(c) iniciativas, incluindo campanhas de conscientização, sejam realizadas