Artigo 10
Cada Membro deve tomar as medidas adequadas para:
(a) monitorar e cumprir as leis e regulamentos nacionais relativos à violência e assédio no mundo do trabalho;
(b) garantir acesso fácil a soluções adequadas e eficazes e mecanismos e procedimentos de resolução de disputas e relatórios seguros, justos e eficazes em casos de violência e assédio no mundo do trabalho, tais como:
(i) procedimentos de reclamação e investigação, bem como, quando apropriado, mecanismos de resolução de disputas no local de trabalho;
(ii) mecanismos de resolução de disputas externos ao local de trabalho;
(iii) tribunais;
(iv) proteção contra vitimização ou retaliação contra reclamantes, vítimas, testemunhas e denunciantes; e
(v) medidas de apoio jurídico, social, médico e administrativo aos reclamantes e vítimas;
(c) proteger a privacidade dos indivíduos envolvidos e a confidencialidade, na medida do possível e conforme apropriado, e garantir que os requisitos de privacidade e confidencialidade não sejam mal utilizados;
(d)prever sanções, quando apropriado, em casos de violência e assédio no mundo do trabalho;
(e) providenciar para que as vítimas de violência e assédio baseado em gênero no mundo do trabalho tenham acesso efetivo a mecanismos de resolução de litígios e reclamações, apoio, serviços e recursos que são sensíveis ao gênero, seguros e eficazes;
(f) reconhecer os efeitos da violência doméstica e, na medida do possível, mitigar seu impacto no mundo do trabalho;
(g) e garantir que os trabalhadores tenham o direito de retirar-se de uma situação de trabalho que eles tenham justificativa razoável para acreditar que representa um perigo iminente e grave para a vida, saúde ou segurança devido à violência e assédio, sem sofrer retaliação ou outras consequências indevidas, e o dever de informar a gestão; e
(h) garantir que os inspetores do trabalho e outras autoridades relevantes, conforme apropriado, tenham poderes para lidar com a violência e o assédio no mundo do trabalho, incluindo a emissão de ordens que exigem medidas com força executória imediata e ordens para interromper o trabalho em casos de perigo iminente de vida, saúde ou segurança, sujeito a qualquer direito de recurso para uma autoridade judicial ou administrativa que possa ser previsto por lei.