Art. 8º
É livre a associação profissional ou sindical, observado o
seguinte:
I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de
sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder
Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer
grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma
base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas;
IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de
categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do
sistema confederativo da representação sindical respectiva,
independentemente da contribuição prevista em lei;
V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a
sindicato;
VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações
coletivas de trabalho;
VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas
organizações sindicais;
VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do
registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e,
se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo
se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de
sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições
que a lei estabelecer.