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Constituição da República Federativa do Brasil

Atualizada até a EC 109, de 15 de Março de 2021

Art. 33

A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária
dos Territórios.

§ 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se
aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.

§ 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso
Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.

§ 3º Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do
Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos
judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério
Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições
para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.



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