Art. 33
A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária
dos Territórios.
§ 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se
aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.
§ 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso
Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.
§ 3º Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do
Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos
judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério
Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições
para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.