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Constituição da República Federativa do Brasil

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Atualizada até a EC 109, de 15 de Março de 2021
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SUMÁRIO: Art. 110

Art. 110

Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.

Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.