Código de Defesa do Consumidor - CDC

Código de Defesa do Consumidor -  97 CAPÍTULO V DO TRATAMENTO DAS DEMANDAS Art. 13. As demandas do consumidor serão respondidas no prazo de sete dias corridos, contado da data de seu registro. § 1º O consumidor será informado sobre a conclusão do tratamento de sua de- manda e, mediante solicitação, receberá do fornecedor a comprovação pertinente por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor. § 2º A resposta do fornecedor: I - será clara, objetiva e conclusiva; e II - abordará todos os pontos da demanda do consumidor. § 3º Quando a demanda tratar de serviço não solicitado ou de cobrança indevida, o fornecedor adotará imediatamente as medidas necessárias à suspensão da cobrança. § 4º Os órgãos ou as entidades reguladoras competentes poderão estabelecer, no setor regulado, prazo para resolução das demandas no SAC. Art. 14. O recebimento e o processamento imediato do pedido de cancelamento de serviço feito pelo consumidor, por meio do SAC, observará as seguintes diretrizes: I - o pedido de cancelamento será permitido e assegurado ao consumidor por to- dos os meios disponíveis para a contratação do serviço, observadas as condições apli- cáveis à rescisão e as multas decorrentes de cláusulas contratuais; II - os efeitos do pedido de cancelamento serão imediatos, independentemen- te do adimplemento contratual, exceto quando for necessário o processamento téc- nico da demanda; III - será assegurada ao consumidor a informação sobre eventuais condições apli- cáveis à rescisão e as multas incidentes por descumprimento de cláusulas contratuais de permanência mínima, quando cabíveis; IV - o comprovante do pedido de cancelamento será encaminhado por correspon- dência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor; e V - poderá ser oferecida a opção para cancelamento programado, sujeita à anuên- cia do consumidor. Parágrafo único. Os órgãos ou as entidades reguladoras competentes fixarão prazo para a conclusão do processamento técnico da demanda de que trata o inciso II do caput .

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