Código de Defesa do Consumidor - CDC
Código de Defesa do Consumidor - 89 III - identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, nos termos dos incisos I e II do art. 2º. Art. 4º Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio ele- trônico, o fornecedor deverá: I - apresentar sumário do contrato antes da contratação, com as informações ne- cessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor, enfatizadas as cláu- sulas que limitem direitos; II - fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação; III - confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta; IV - disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conserva- ção e reprodução, imediatamente após a contratação; V - manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato; VI - confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor refe- ridas no inciso, pelo mesmo meio empregado pelo consumidor; e VII - utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamen- to de dados do consumidor. Parágrafo único. A manifestação do fornecedor às demandas previstas no inci- so V do caput será encaminhada em até cinco dias ao consumidor. Art. 5º O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequa- dos e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor. § 1º O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados. § 2º O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.
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