Código de Defesa do Consumidor - CDC

86 § 3º O comprovante do pedido de cancelamento será expedido por correspon- dência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor. CAPÍTULO VII Das Disposições Finais Art. 19. A inobservância das condutas descritas neste Decreto ensejará aplica- ção das sanções previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 1990, sem prejuízo das cons- tantes dos regulamentos específicos dos órgãos e entidades reguladoras. Art. 20. Os órgãos competentes, quando necessário, expedirão normas comple- mentares e específicas para execução do disposto neste Decreto. Art. 21. Os direitos previstos neste Decreto não excluem outros, decorrentes de regulamentações expedidas pelos órgãos e entidades reguladores, desde que mais be- néficos para o consumidor. Art. 22. Este Decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2008. Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2008

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