Código de Defesa do Consumidor - CDC
84 transferência da ligação, devendo todos os atendentes possuir atribuições para exe- cutar essas funções. § 3º O sistema informatizado garantirá ao atendente o acesso ao histórico de de- mandas do consumidor. Art. 11. Os dados pessoais do consumidor serão preservados, mantidos em sigi- lo e utilizados exclusivamente para os fins do atendimento. Art. 12. É vedado solicitar a repetição da demanda do consumidor após seu re- gistro pelo primeiro atendente. Art. 13. O sistema informatizado deve ser programado tecnicamente de modo a garantir a agilidade, a segurança das informações e o respeito ao consumidor. Art. 14. É vedada a veiculação de mensagens publicitárias durante o tempo de espera para o atendimento, salvo se houver prévio consentimento do consumidor. CAPÍTULO IV Do Acompanhamento de Demandas Art. 15. Será permitido o acompanhamento pelo consumidor de todas as suas de- mandas por meio de registro numérico, que lhe será informado no início do atendimento. § 1º Para fins do disposto no caput , será utilizada seqüência numérica única para identificar todos os atendimentos. § 2º O registro numérico, com data, hora e objeto da demanda, será informado ao consumidor e, se por este solicitado, enviado por correspondência ou por meio ele- trônico, a critério do consumidor. § 3º É obrigatória a manutenção da gravação das chamadas efetuadas para o SAC, pelo prazo mínimo de noventa dias, durante o qual o consumidor poderá reque- rer acesso ao seu conteúdo. § 4º O registro eletrônico do atendimento será mantido à disposição do consu- midor e do órgão ou entidade fiscalizadora por um período mínimo de dois anos após a solução da demanda.
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