Código de Defesa do Consumidor - CDC

Código de Defesa do Consumidor -  83 § 4º Regulamentação específica tratará do tempo máximo necessário para o con- tato direto com o atendente, quando essa opção for selecionada. Art. 5º O SAC estará disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana, ressalvado o disposto em normas específicas. Art. 6º O acesso das pessoas com deficiência auditiva ou de fala será garantido pelo SAC, em caráter preferencial, facultado à empresa atribuir número telefônico es- pecífico para este fim. Art. 7º O número do SAC constará de forma clara e objetiva em todos os docu- mentos e materiais impressos entregues ao consumidor no momento da contratação do serviço e durante o seu fornecimento, bem como na página eletrônica da empre- sa na INTERNET. Parágrafo único. No caso de empresa ou grupo empresarial que oferte serviços conjuntamente, será garantido ao consumidor o acesso, ainda que por meio de diver- sos números de telefone, a canal único que possibilite o atendimento de demanda rela- tiva a qualquer um dos serviços oferecidos. CAPÍTULO III Da Qualidade do Atendimento Art. 8º O SAC obedecerá aos princípios da dignidade, boa-fé, transparência, efi- ciência, eficácia, celeridade e cordialidade. Art. 9º O atendente, para exercer suas funções no SAC, deve ser capacitado com as habilidades técnicas e procedimentais necessárias para realizar o adequado atendi- mento ao consumidor, em linguagem clara. Art. 10. Ressalvados os casos de reclamação e de cancelamento de serviços, o SAC garantirá a transferência imediata ao setor competente para atendimento definiti- vo da demanda, caso o primeiro atendente não tenha essa atribuição. § 1º A transferência dessa ligação será efetivada em até sessenta segundos. § 2º Nos casos de reclamação e cancelamento de serviço, não será admitida a

RkJQdWJsaXNoZXIy ODE4MzY4