Código de Defesa do Consumidor - CDC
82 Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC por telefone, no âmbito dos fornecedores de serviços regulados pelo Poder Público federal, com vis- tas à observância dos direitos básicos do consumidor de obter informação adequada e clara sobre os serviços que contratar e de manter-se protegido contra práticas abusi- vas ou ilegais impostas no fornecimento desses serviços. CAPÍTULO I Do Âmbito da Aplicação Art. 2º Para os fins deste Decreto, compreende-se por SAC o serviço de atendi- mento telefônico das prestadoras de serviços regulados que tenham como finalidade resolver as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação, sus- pensão ou cancelamento de contratos e de serviços. Parágrafo único. Excluem-se do âmbito de aplicação deste Decreto a oferta e a contratação de produtos e serviços realizadas por telefone. CAPÍTULO II Da Acessibilidade do Serviço Art. 3º As ligações para o SAC serão gratuitas e o atendimento das solicitações e demandas previsto neste Decreto não deverá resultar emqualquer ônus para o consumidor. Art. 4º O SAC garantirá ao consumidor, no primeiro menu eletrônico, as opções de contato com o atendente, de reclamação e de cancelamento de contratos e serviços. § 1º A opção de contatar o atendimento pessoal constará de todas as subdivi- sões do menu eletrônico. § 2º O consumidor não terá a sua ligação finalizada pelo fornecedor antes da con- clusão do atendimento. § 3º O acesso inicial ao atendente não será condicionado ao prévio fornecimen- to de dados pelo consumidor.
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