Código de Defesa do Consumidor - CDC
Código de Defesa do Consumidor - 81 órgãos públicos competentes assegurar sua publicidade, contabilidade e continuidade, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078, de 1990. Art. 58. Para os fins deste Decreto, considera-se: I - cadastro: o resultado dos registros feitos pelos órgãos públicos de defesa do consumidor de todas as reclamações fundamentadas contra fornecedores; II - reclamação fundamentada: a notícia de lesão ou ameaça a direito de consu- midor analisada por órgão público de defesa do consumidor, a requerimento ou de ofí- cio, considerada procedente, por decisão definitiva. Art. 59. Os órgãos públicos de defesa do consumidor devem providenciar a di- vulgação periódica dos cadastros atualizados de reclamações fundamentadas con- tra fornecedores. § 1º O cadastro referido no caput deste artigo será publicado, obrigatoriamente, no órgão de imprensa oficial local, devendo a entidade responsável dar-lhe a maior pu- blicidade possível por meio dos órgãos de comunicação, inclusive eletrônica. § 2º O cadastro será divulgado anualmente, podendo o órgão responsável fazê-lo em período menor, sempre que julgue necessário, e conterá informações objetivas, cla- ras e verdadeiras sobre o objeto da reclamação, a identificação do fornecedor e o aten- dimento ou não da reclamação pelo fornecedor. § 3º Os cadastros deverão ser atualizados permanentemente, por meio das devi- das anotações, não podendo conter informações negativas sobre fornecedores, referen- tes a período superior a cinco anos, contado da data da intimação da decisão definitiva. Art. 60. Os cadastros de reclamações fundamentadas contra fornecedores são considerados arquivos públicos, sendo informações e fontes a todos acessíveis, gra- tuitamente, vedada a utilização abusiva ou, por qualquer outro modo, estranha à defe- sa e orientação dos consumidores, ressalvada a hipótese de publicidade comparativa. Art. 61. O consumidor ou fornecedor poderá requerer em cinco dias a contar da divulgação do cadastro e mediante petição fundamentada, a retificação de informação inexata que nele conste, bem como a inclusão de informação omitida, devendo a auto- ridade competente, no prazo de dez dias úteis, pronunciar-se, motivadamente, pela pro- cedência ou improcedência do pedido. Parágrafo único. No caso de acolhimento do pedido, a autoridade competente providenciará, no prazo deste artigo, a retificação ou inclusão de informação e sua di- vulgação, nos termos do § 1º do art. 59 deste Decreto.
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