Código de Defesa do Consumidor - CDC

80 CAPÍTULO VI Do Elenco de Cláusulas Abusivas e do Cadastro de Fornecedores • SEÇÃO I Do Elenco de Cláusulas Abusivas Art. 56. Na forma do art. 51 da Lei nº 8.078, de 1990, e com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, a Secretaria Nacional do Consumidor di- vulgará, anualmente, elenco complementar de cláusulas contratuais consideradas abu- sivas, notadamente para o fim de aplicação do disposto no inciso IV do caput do art. 22. § 1º Na elaboração do elenco referido no caput e posteriores inclusões, a conside- ração sobre a abusividade de cláusulas contratuais se dará de forma genérica e abstrata. § 2º O rol de cláusulas consideradas abusivas tem natureza exemplificativa, o que não impede que outras cláusulas possam ser assim consideradas pelos órgãos da administração pública incumbidos da defesa dos interesses e direitos protegidos pela Lei nº 8.078, de 1990, e pela legislação correlata, por meio de ato próprio, ob- servado o disposto no art. 4º da Lei nº 13.874, de 2019. § 3º A apreciação sobre a abusividade de cláusulas contratuais, para fins de sua inclusão no rol a que se refere o caput se dará de ofício ou por provocação dos legiti- mados previstos no art. 82 da Lei nº 8.078, de 1990, ou por terceiros interessados, me- diante procedimento de consulta pública, a ser regulamentado em ato do Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública. § 4º Compete exclusivamente à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministé- rio da Justiça e Segurança Pública elencar as cláusulas abusivas, observadas as dispo- sições deste Decreto, quando o fornecedor de produtos ou serviços utilizá-las unifor- memente em âmbito nacional. SEÇÃO II Do Cadastro de Fornecedores Art. 57. Os cadastros de reclamações fundamentadas contra fornecedores cons- tituem instrumento essencial de defesa e orientação dos consumidores, devendo os

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