Código de Defesa do Consumidor - CDC
Código de Defesa do Consumidor - 79 Parágrafo único. (Revogado). § 1º Na hipótese de aplicação de multas, o recurso será recebido, com efeito sus- pensivo, pela autoridade superior. § 2º A decisão recorrida pode ser confirmada, total ou parcialmente, pelos seus próprios fundamentos. § 3º Na hipótese prevista no §2º, a autoridade competente poderá apenas fazer remis- são à própria decisão anterior, no caso de confirmação integral, ou ao trecho confirmado, no caso de confirmação parcial, desde que tenhamsido confrontados todos os argumentos de- duzidos no recurso capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Art. 50. Quando o processo tramitar no âmbito do Departamento de Proteção e De- fesa do Consumidor, o julgamento do feito será de responsabilidade do Diretor daquele órgão, cabendo recurso ao titular da Secretaria Nacional do Consumidor, no prazo de dez dias, contado da data da intimação da decisão, como segunda e última instância recursal. Art. 51. Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e condições es- tabelecidos neste Decreto. Art. 52. Sendo julgada insubsistente a infração, a autoridade julgadora recorre- rá à autoridade imediatamente superior, nos termos fixados nesta Seção, mediante de- claração na própria decisão. Art. 53. A decisão é definitiva quando não mais couber recurso, seja de ordem formal ou material. Parágrafo único. Na hipótese de não caber mais recursos em relação à aplica- ção da pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o recolhimento no prazo de dez dias, nos termos do disposto nos art. 29 a art. 32. Art. 54. Todos os prazos referidos nesta Seção são preclusivos. • SEÇÃO IX Da Inscrição na Dívida Ativa Art. 55. Não sendo recolhido o valor da multa em trinta dias, será o débito ins- crito em dívida ativa do órgão que houver aplicado a sanção, para subseqüente co- brança executiva.
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