Código de Defesa do Consumidor - CDC
Código de Defesa do Consumidor - 79 I - utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção da in- formação, considerada a distância normal de visualização do consumidor; II - expor preços com as cores das letras e do fundo idêntico ou semelhante; III - utilizar caracteres apagados, rasurados ou borrados; IV - informar preços apenas emparcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total; V - informar preços em moeda estrangeira, desacompanhados de sua conversão em moeda corrente nacional, em caracteres de igual ou superior destaque; VI - utilizar referência que deixa dúvida quanto à identificação do item ao qual se refere; VII - atribuir preços distintos para o mesmo item; e VIII - expor informação redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção. Art. 10. A aplicação do disposto neste Decreto dar-se-á sem prejuízo de outras normas de controle incluídas na competência de demais órgãos e entidades federais. Parágrafo único. O disposto nos arts. 2º, 3º e 9º deste Decreto aplica-se às con- tratações no comércio eletrônico. Art. 11. Este Decreto entra em vigor noventa dias após sua publicação. Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.2006.
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