Código de Defesa do Consumidor - CDC
78 § 1º Na hipótese de caracterização de infração contra as normas de proteção e defesa do consumidor, a decisão também deverá conter: I - a indicação das providências a serem tomadas pelos responsáveis para fazê- -la cessar, quando for o caso; II - o prazo no qual deverão ser iniciadas e concluídas as providências referi- das no inciso I; III - a multa estipulada, sua individualização e sua dosimetria; IV - a multa diária, em caso de continuidade da infração; V - as demais sanções descritas na Lei nº 8.078, de 1990, se for o caso; VI - amulta em caso de descumprimento das providências estipuladas, se for o caso; e VII - o prazo para pagamento da multa e para cumprimento das demais obriga- ções determinadas. § 2º A decisão condenatória poderá consistir em declaração de concordância com pareceres, notas técnicas ou decisões, hipótese em que integrarão o ato decisório. Art. 47. Quando a cominação prevista for a contrapropaganda, o processo pode- rá ser instruído com indicações técnico-publicitárias, das quais se intimará o autuado, obedecidas, na execução da respectiva decisão, as condições constantes do § 1º do art. 60 da Lei nº 8.078, de 1990. • SEÇÃO VII Das Nulidades Art. 48. A inobservância de forma não acarretará a nulidade do ato, se não hou- ver prejuízo para a defesa. Parágrafo único. (Revogado). • SEÇÃO VIII Dos Recursos Administrativos Art. 49. Das decisões da autoridade competente do órgão público que aplicou a sanção caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão, a seu superior hierárquico, que proferirá decisão definitiva.
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