Código de Defesa do Consumidor - CDC
78 I - as informações relativas ao preço à vista, características e código do pro- duto deverão estar a ele visualmente unidas, garantindo a pronta identificação pelo consumidor; II - a informação sobre as características do item deve compreender o nome, quan- tidade e demais elementos que o particularizem; e III - as informações deverão ser disponibilizadas em etiquetas com caracteres os- tensivos e em cores de destaque em relação ao fundo. Art. 7º Na hipótese de utilização do código de barras para apreçamento, os for- necedores deverão disponibilizar, na área de vendas, para consulta de preços pelo con- sumidor, equipamentos de leitura ótica em perfeito estado de funcionamento. § 1º Os leitores óticos deverão ser indicados por cartazes suspensos que infor- mem a sua localização. § 2º Os leitores óticos deverão ser dispostos na área de vendas, observada a dis- tância máxima de quinze metros entre qualquer produto e a leitora ótica mais próxima. § 3º Para efeito de fiscalização, os fornecedores deverão prestar as informações necessárias aos agentes fiscais mediante disponibilização de croqui da área de ven- das, com a identificação clara e precisa da localização dos leitores óticos e a distância que os separa, demonstrando graficamente o cumprimento da distância máxima fixa- da neste artigo. Art. 8º A modalidade de relação de preços de produtos expostos e de serviços oferecidos aos consumidores somente poderá ser empregada quando for impossível o uso das modalidades descritas nos arts. 5º e 6º deste Decreto. § 1º A relação de preços de produtos ou serviços expostos à venda deve ter sua face principal voltada ao consumidor, de forma a garantir a pronta visualização do pre- ço, independentemente de solicitação do consumidor ou intervenção do comerciante. § 2º A relação de preços deverá ser também afixada, externamente, nas entradas de restaurantes, bares, casas noturnas e similares. Art. 9º Configuram infrações ao direito básico do consumidor à informação ade- quada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, sujeitando o infrator às penali- dades previstas na Lei nº 8.078, de 1990, as seguintes condutas:
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