Código de Defesa do Consumidor - CDC

Código de Defesa do Consumidor -  77 § 3º Os depoimentos e as oitivas de que tratam o § 2º serão realizados prefe- rencialmente por meio de videoconferência ou de recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que estejam presentes as condições técnicas para realização da diligência e segundo critério de conveniência e oportunidade da au- toridade competente. § 4º Na hipótese de realização de prova testemunhal, cabe ao representado infor- mar ou intimar a testemunha por ele arrolada o dia, a hora e o local da audiência desig- nada, dispensada a intimação por parte do órgão responsável pela instrução do processo. § 5º Na hipótese de que trata o § 4º, o não comparecimento injustificado da tes- temunha presumirá que a parte desistiu de sua inquirição. § 6º A juntada de prova documental poderá ser realizada até o saneamento do processo, excetuadas as seguintes hipóteses: I - necessidade de demonstração de fato ocorrido após o encerramento da ins- trução processual; II - necessidade de contraposição a fato levantado após o encerramento da ins- trução processual; III - o documento ter se tornado conhecido, acessível ou disponível após o encer- ramento da instrução processual, hipótese em que caberá à parte que os produzir com- provar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente; ou IV - o documento ter sido formado após a instauração do processo sancionatório. § 7º O órgão processante poderá admitir a utilização de prova produzida em ou- tro processo, administrativo ou judicial, e lhe atribuirá o valor probatório adequado, ob- servados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Art. 46. A decisão administrativa conterá: I - a identificação do representado e, quando for o caso, do representante; II - o resumo dos fatos imputados ao representado, com a indicação dos disposi- tivos legais infringidos; III - o sumário das razões de defesa; IV - o registro das principais ocorrências no andamento do processo; V - a apreciação das provas; e VI - o dispositivo, com a conclusão a respeito da configuração da prática infra- tiva, com a especificação dos fatos que constituam a infração apurada na hipótese de condenação.

RkJQdWJsaXNoZXIy ODE4MzY4