Código de Defesa do Consumidor - CDC

76 Parágrafo único. A intervenção de que trata o caput não: I - implicará alteração de competência; ou II - autorizará a interposição de recursos. • SEÇÃO VI Da Impugnação, da Instrução e do Julgamento do Processo Administrativo Sancionador Art. 43. (Revogado). Art. 44. O representado poderá impugnar o ato que instaurar o processo admi- nistrativo sancionador, no prazo estabelecido no caput do art. 42, contado da data de sua notificação, de modo a indicar em sua defesa: I - a autoridade decisória a quem é dirigida; II - a qualificação do impugnante; III - as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação; e IV - de maneira fundamentada, as provas que pretende produzir, de modo a de- clinar a qualificação completa de até três testemunhas. Art. 45. Decorrido o prazo da impugnação, o órgão decisor determinará as dili- gências cabíveis e: I - deverá dispensar as diligências meramente protelatórias ou irrelevantes; e II - poderá requisitar informações, esclarecimentos ou documentos ao represen- tado, a pessoas físicas ou jurídicas e a órgãos ou entidades públicos, a serem apresen- tados no prazo estabelecido. § 1º As provas propostas pelo representado que forem ilícitas, impertinentes, des- necessárias ou protelatórias serão indeferidas por meio de despacho fundamentado. § 2º Os depoimentos e as oitivas serão tomados por qualquer servidor em exer- cício no órgão processante e serão realizados nas dependências do referido órgão, ex- ceto se houver impossibilidade comprovada de deslocamento da testemunha, sob as expensas da parte que a arrolou.

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