Código de Defesa do Consumidor - CDC
Código de Defesa do Consumidor - 75 § 2º Na hipótese de notificação de representados que residam em países que aceitem a notificação postal direta, a notificação internacional poderá ser realizada por meio de serviço postal com aviso de recebimento em nome próprio. § 3º O comparecimento espontâneo do representado supre a falta ou a nulidade da notificação e nessa data se iniciará a contagem do prazo para apresentação de defe- sa no processo administrativo sancionador. Art. 42-A. A intimação dos demais atos processuais será feita por meio de: I - carta registrada ao representado, ou ao seu mandatário ou preposto, com avi- so de recebimento); II - publicação oficial, da qual constarão os nomes do representado e de seu pro- curador, se houver; ou III - por outro meio, físico ou eletrônico, que assegure a certeza da ciência do representado. § 1º O representado arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do pró- prio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo caso o vício seja reconhecido. § 2º Na hipótese de não ser possível a prática imediata do ato diante da necessida- de de acesso prévio aos autos, ao representado será limitado arguir a nulidade da intima- ção, caso em que o prazo será contado da data da intimação da decisão que a reconheça. § 3º As intimações dirigidas ao endereço constante dos autos serão presumidas vá- lidas, ainda que não sejam recebidas pessoalmente pelo interessado, caso a modificação temporária ou definitiva do endereço não tenha sido comunicada ao órgão processante. § 4º As disposições deste artigo aplicam-se aos fornecedores que ofereçam pro- dutos ou serviços, por meio de aplicação de internet, desde que o uso ou a fruição do bem adquirido se dê no território nacional. • SEÇÃO V-A Do Amicus Curiae Art. 42-B. Considerada a relevância damatéria, a especificidade do tema ou a reper- cussão social da demanda, a autoridade competente poderá, de ofício, a requerimento das partes ou de quem pretenda se manifestar, solicitar ou admitir a participação de pessoa na- tural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, comrepresentatividade adequada, na con- dição de amicus curiae , no prazo de quinze dias, contado da data de intimação.
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