Código de Defesa do Consumidor - CDC

74 CAPÍTULO VII Das Disposições Gerais Art. 63. Com base na Lei nº 8.078, de 1990, e legislação complementar, a Secre- taria Nacional do Consumidor poderá expedir atos administrativos, visando à fiel obser- vância das normas de proteção e defesa do consumidor. Art. 64. Poderão ser lavrados Autos de Comprovação ou Constatação, a fim de estabelecer a situação real de mercado, em determinado lugar e momento, obedecido o procedimento adequado. Art. 65. Em caso de impedimento à aplicação do presente Decreto, ficam as au- toridades competentes autorizadas a requisitar o emprego de força policial. Art. 66. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 67. Fica revogado o Decreto nº 861, de 9 de julho de 1993. Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.1997

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