Código de Defesa do Consumidor - CDC

74 § 2º Até que ocorra a decisão de primeira instância, o ato de instauração a que se refere o caput poderá ser aditado para inclusão de novos representados ou de novos fatos que não tenham sido objeto de alegação pelas partes nos autos, hipótese em que será reiniciada a contagem do prazo para a defesa nos limites do aditamento. Art. 40-A. A critério da autoridade processante e por meio de despacho funda- mentado, o processo administrativo poderá ser desmembrado quando: I - as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lu- gar diferentes; II - houver número de representados excessivo, para não comprometer a dura- ção razoável do processo ou dificultar a defesa; III - houver dificuldade de notificar um ou mais dos representados; ou IV - houver outro motivo considerado relevante pela autoridade processante. Art. 40-B. Na hipótese de haver conexão temática entre os processos adminis- trativos e as infrações terem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar similares, a autoridade processante poderá proceder à juntada de processos adminis- trativos diferentes com vistas à racionalização dos recursos. Art. 41. A autoridade administrativa poderá determinar, na forma de ato próprio, constatação preliminar da ocorrência de prática presumida. • SEÇÃO V Das Notificações e das Intimações Art. 42. A autoridade competente expedirá notificação ao infrator e fixará prazo de vinte dias, contado da data de seu recebimento pelo infrator, para apresentação de defesa, nos termos do disposto no art. 44. § 1º A notificação será acompanhada de cópia de ato de instauração do processo administrativo sancionador e, se for o caso, da nota técnica ou de outro ato que o fun- damente por meio de remissão e será feita: I - por carta registrada ao representado, seu mandatário ou preposto, com avi- so de recebimento; II - por outro meio, físico ou eletrônico, que assegure a certeza da ciência do representado; ou III - por mecanismos de cooperação internacional.

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