Código de Defesa do Consumidor - CDC

Código de Defesa do Consumidor -  73 § 3º Os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distri- tal e municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na fixa- ção de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas. • SEÇÃO IV Da Instauração do Processo Administrativo por Ato de Autoridade Competente Art. 39. O processo administrativo sancionador de que trata o art. 33 poderá ser instaurado de ofício pela autoridade competente ou a pedido do interessado. Parágrafo único. Na hipótese de a investigação preliminar não resultar em pro- cesso administrativo com base em reclamação apresentada por consumidor, deverá este ser informado sobre as razões do arquivamento pela autoridade competente. Art. 40. O ato que instaurar o processo administrativo sancionador, na forma do inciso I do caput do art. 33, deverá conter: I - a identificação do infrator; II - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração; III - os dispositivos legais infringidos; IV - a assinatura da autoridade competente; e V - a determinação de notificação do representado para apresentar defesa no pra- zo estabelecido no caput do art. 42 e especificar as provas que pretende produzir, de modo a declinar, se for o caso, a qualificação completa de até três testemunhas, median- te fornecimento do motivo para o seu arrolamento e sempre que possível: a) do nome; b) da profissão; c) do estado civil; d) da idade; e) do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; f) do número de registro da identidade; e g) do endereço completo da residência e do local de trabalho. § 1º O resumo dos fatos a serem apurados e a motivação da decisão poderão con- sistir em declaração de concordância com fundamentos anteriores, pareceres, informa- ções, decisões ou proposta que, nesse caso, serão parte integrante do ato de instauração.

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