Código de Defesa do Consumidor - CDC
72 CAPÍTULO VI Do Elenco de Cláusulas Abusivas e do Cadastro de Fornecedores • SEÇÃO I Do Elenco de Cláusulas Abusivas Art. 56. Na forma do art. 51 da Lei nº 8.078, de 1990, e com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, a Secretaria Nacional do Consumidor di- vulgará, anualmente, elenco complementar de cláusulas contratuais consideradas abu- sivas, notadamente para o fim de aplicação do disposto no inciso IV do caput do art. 22. § 1º Na elaboração do elenco referido no caput e posteriores inclusões, a conside- ração sobre a abusividade de cláusulas contratuais se dará de forma genérica e abstrata. § 2º O elenco de cláusulas consideradas abusivas tem natureza meramente exem- plificativa, não impedindo que outras, também, possam vir a ser assim consideradas pelos órgãos da Administração Pública incumbidos da defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor e legislação correlata. § 3º A apreciação sobre a abusividade de cláusulas contratuais, para fins de sua inclusão no elenco a que se refere o caput deste artigo, se dará de ofício ou por provo- cação dos legitimados referidos no art. 82 da Lei nº 8.078, de 1990. • SEÇÃO II Do Cadastro de Fornecedores Art. 57. Os cadastros de reclamações fundamentadas contra fornecedores cons- tituem instrumento essencial de defesa e orientação dos consumidores, devendo os ór- gãos públicos competentes assegurar sua publicidade, contabilidade e continuidade, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078, de 1990. Art. 58. Para os fins deste Decreto, considera-se: I - cadastro: o resultado dos registros feitos pelos órgãos públicos de defesa do consumidor de todas as reclamações fundamentadas contra fornecedores;
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