Código de Defesa do Consumidor - CDC

72 g) a identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula; h) a assinatura do depositário; i) as proibições contidas no § 1º do art. 21 deste Decreto. Art. 36. Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito serão lavra- dos pelo agente autuante que houver verificado a prática infrativa, preferencialmente no local onde foi comprovada a irregularidade. Art. 37. Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito serão lavra- dos em impresso próprio, composto de três vias, numeradas tipograficamente. § 1º Quando necessário, para comprovação de infração, os Autos serão acompa- nhados de laudo pericial. § 2º Quando a verificação do defeito ou vício relativo à qualidade, oferta e apre- sentação de produtos não depender de perícia, o agente competente consignará o fato no respectivo Auto. § 3º Os autos de infração, de apreensão e o termo de depósito poderão ser for- malizados, comunicados e transmitidos em meio eletrônico, observado o disposto na legislação aplicável. Art. 38. A assinatura nos Autos de Infração, de Apreensão e no Termo de Depó- sito, por parte do autuado, ao receber cópias dos mesmos, constitui notificação, sem implicar confissão, para os fins do art. 44 do presente Decreto. Parágrafo único. Em caso de recusa do autuado em assinar os Autos de Infra- ção, de Apreensão e o Termo de Depósito, o Agente competente consignará o fato nos Autos e no Termo, remetendo-os ao autuado por via postal, com Aviso de Recebimento (AR) ou outro procedimento equivalente, tendo os mesmos efeitos do caput deste artigo. Art. 38-A. A fiscalização, no âmbito das relações de consumo, deverá ser prio- ritariamente orientadora, quando a atividade econômica for classificada como de ris- co leve, irrelevante ou inexistente, nos termos do disposto na Lei nº 13.874, de 2019. § 1º Para fins do disposto no caput , o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração será observado, exceto na hipótese de ocorrência de reincidência, frau- de, resistência ou embaraço à fiscalização. § 2º A inobservância do critério de dupla visita, nos termos do disposto no § 1º, implica nulidade do auto de infração, independentemente da natureza da obrigação.

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